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20 de Abril de 2024

Aquisição de nacionalidade brasileira: pedidos de naturalização passam a ser feitos pela internet.

Publicado por Cibelle Gerardi
há 3 anos

Desde o início do mês de novembro de 2020, foi regulamentada, pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública, a plataforma digital do Sistema Naturalizar-se.

Com o intuito de tornar mais rápido e simplificado o procedimento de naturalização, o Sistema passou a ser o único meio de recebimento dos pedidos, possibilitando a utilização da plataforma por todos os agentes governamentais envolvidos e facilitando a integração com outros bancos de dados.

A implementação do sistema representa grande avanço no processamento dos pedidos de naturalização, garantindo mais eficiência e segurança das informações.

Para iniciar o procedimento, o requerente deverá acessar o Naturalizar-se, preencher o formulário e fazer upload dos documentos necessários.

Os documentos serão analisados via sistema e, somente após a aprovação da documentação submetida pela Polícia Federal, será necessário agendar um atendimento presencial na Polícia Federal, a fim de que seja realizada a coleta da biometria e a conferência dos documentos originais.

Para agendar o atendimento, após a aprovação dos documentos, deverá ser preenchido um formulário específico

O acompanhamento do processamento do pedido poderá ser feito pela plataforma, devendo o imigrante ficar atento quanto às notificações recebidas nos canais de contato informados (como e-mail) e manter seu endereço atualizado.

Para saber um pouco mais sobre naturalização e sobre os critérios necessários para a aquisição da nacionalidade brasileira, acompanhe:

- O que é naturalização?

Naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire voluntariamente uma nacionalidade diferente da sua de origem.

- Quais são as modalidades de naturalização no Brasil?

Estão previstas no art. 64, incisos I a IV, da Lei 13.445/2017, quatro modalidades de naturalização admitidas pelo Estado brasileiro: ordinária, extraordinária, especial e provisória, que serão melhor detalhadas abaixo.

Naturalização Ordinária.

Concedida ao imigrante que tenha capacidade civil de acordo com a lei brasileira, residência em território nacional há no mínimo 4 anos, capacidade de se comunicar em língua portuguesa e que não tenha condenação penal ou esteja reabilitado (Lei 13.445/2017, art. 65, incisos I a IV e Decreto 9.199/2017, art. 233 a 237).

O prazo mínimo de residência no país poderá ser reduzido para 1 ano, caso o naturalizando preencha quaisquer das seguintes condições, previstas no art. 66 da Lei de Migrações:

a) Ter filho (a) brasileiro (a);

b) Ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

c) Haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

d) Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

Conforme o art. 12, caput, inciso II, alínea a, da Constituição Federal e o art. 237 da Lei 9.199/2017, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa, será exigido o prazo mínimo de 1 ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral.

Naturalização Extraordinária.

A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que resida no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal ou já reabilitada (Lei 13.445/2017, art. 67 e Decreto 9.199/2017, art. 238 e 239).

Naturalização Especial.

A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre nas seguintes situações, previstas no art. 68 da Lei de Migrações:

I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

Será necessário comprovar a capacidade civil, a capacidade de comunicar-se em língua portuguesa e a ausência de condenação penal ou reabilitação.

O detalhamento desta modalidade é dado pelo art. 240 a 243 do Decreto 9.199/2017.

Naturalização Provisória.

A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade, devendo ser requerida por intermédio de seu representante legal (Lei 13.445/2017, art. 70 e Decreto 9.199/2017, art. 244).

A naturalização provisória poderá ser convertida em naturalização definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 anos após atingir a maioridade (Lei 13.445/2017, art. 70, § único e Decreto 9.199/2017, art. 246).

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Links úteis do Ministério da Justiça e da Segurança Pública:

Migrações, nacionalidade, naturalização e certidões - https://www.justiça.gov.br/seus-direitos/migracoes/nacionalidade-naturalizacaoecertidoes/perguntas-frequentes

Listas de Documentos de Naturalização - https://www.justiça.gov.br/seus-direitos/migracoes/nacionalidade-naturalizacaoecertidoes/lista-de-documentos-de-naturalizacao

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